Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021208-65.2013.8.16.0001 Apelação Cível n° 0021208-65.2013.8.16.0001 11ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): LUCELIA BRIONE DA CRUZ Relator: Desembargador Coimbra de Moura DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. 4. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 405 DO CC. DATA DA CITAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. 1. O reconhecimento da hipossuficiência, fundada na distinção entre fornecedor e consumidor, deve ser feito segundo os conceitos extraídos da legislação específica (arts. 2º e 3º, do CDC) 2. A inscrição de pessoa física ou jurídica no cadastro de maus pagadores por dívida já paga é indevida, gerando, por si só, dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. 3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 4. A restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro, salvo comprovada má-fé. 5. Necessária se mostra a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e do índice aplicável à correção monetária a serem empregados ao caso, para que sejam, respectivamente, a data da citação e a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida (mov. 100.1): “Lucélia Brione da Cruz propôs a presente ação declaratória em face de Cifra S/A Crédito e Financiamento, sustentando que em janeiro de 2007, adquiriu uma motocicleta para o pagamento em 36 parcelas mensais no importe de R$ 157,51 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), e que a sua obrigação para com o banco réu se quitou em 15/12/2009. Mencionou que embora tenha quitado todo o débito, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, no valor de R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Requereu como tutela de urgência a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pediu a procedência dos pedidos com a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais e juntou documentos de seq. 1.2 a 1.7. A tutela de urgência foi concedida em seq. 14.1. Citada, a ré apresentou contestação de seq. 69.1, alegando que a autora foi cobrada em razão do seu inadimplemento das parcelas do seu contrato e que a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes é exercício do direito do credor, não havendo o que se falar em nenhuma atitude ensejadora dos danos morais. Impugnou o pedido de condenação em indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos de seq. 69.2 a 69.5. O autor apresentou impugnação à contestação seq. 73.1, ratificando os termos da petição inicial. O feito foi saneado em seq. 83.1, momento em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.”. Posteriormente, sobreveio sentença (mov. 100.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) condenar a ré na repetição de indébito em dobro, dos valores quitados seq 1.7 no valor de R$ 309,22 (R$ 154,61 em dobro) atualizado/monetariamente pelo INPC desde o pagamento indevido até o efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da intimação regular da sentença. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Demonstrando sua insatisfação, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (mov. 105.1), alegando, em síntese, que: a) na ausência de comprovação de direito que exima a autora do pagamento das dívidas contraídas em dia, há que se ter presente a regularidade da inscrição; b) há necessidade de comprovação dos requisitos fáticos para que se opere a inversão do ônus da prova, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança; c) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo ante as circunstâncias do caso concreto e; d) para que se justifique a repetição em dobro é necessário que a cobrança tivesse sido efetuada em virtude de má-fé, o que não foi evidenciado. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 108.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. Neste grau recursal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual modificação, de ofício, do índice aplicável à correção monetária e do termo inicial dos juros de mora dos danos morais (mov. 5.1-TJPR e 16.1-TJPR). As partes se manifestaram nos movimentos 13.1-TJPR, 14.1-TJPR, 21.1-TJPR e 22.1-TJPR. É o relatório. II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Da inversão do ônus probatório e do ato ilícito De início, deve-se mencionar que a decisão contida no 83.1 foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, sendo que se entendeu pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova, razão pela qual é viável a reanálise destas questões neste momento processual, consoante inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela e inversão do ônus da prova ajuizada por Lucélia Brione da Cruz em face de Cifra S/A Crédito e Financiamento, sob o fundamento de que fora feita inscrição indevida no Serasa Experian no valor de R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), mesmo após já ter efetuado o pagamento do boleto. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o art. 3º, § 2º dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ainda, de acordo com o art. 2º, do referido diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesses termos, destaca-se que o magistrado singular submeteu o feito às regras consumeristas porque a parte autora enquadra-se perfeitamente na condição de consumidora, enquanto a ré, instituição financeira, está inserida na condição de prestadora de serviço. Assim sendo, verifica-se que de um lado, a autora é pessoa física, parte vulnerável e hipossuficiente na relação contratual, enquanto que a ré, instituição financeira de grande porte e elevada capacidade econômica, se coloca como fornecedora e também detentora do conhecimento técnico no contrato de financiamento, aplicando-se, in casu, a regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Operando-se a hipossuficiência da apelada, em razão tanto de condições técnicas quanto econômicas e financeiras, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe. A respeito da matéria Cláudia Lima Marques ensina: “Nota-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.”(MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 183/184). Superada a questão relativa a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório, aduz a instituição financeira ré que inexiste ilicitude na inscrição efetuada, tendo em vista que a parcela datada de 15/12/2008 não foi paga tempestivamente e por isso o autor foi negativado. Pois bem. Depreende-se da análise dos documentos juntados aos movimentos nº 1.7 e 69.2 que o débito objeto desta demanda advém do contrato de nº 142290000162 pactuado entre o Lucélia Brione da Cruz e Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais), com primeiro vencimento em 15/01/2007. Nesse particular, pontue-se que a inscrição colacionada no movimento 1.7 se deu especificamente em relação a parcela com vencimento em 15/12/2008, conforme apontado no extrato do Serasa e ratificado pela própria instituição financeira ré em sede recursal. Ocorre que, muito embora a parte autora tenha realizado o pagamento da referida parcela em 21/12/2008, conforme se pode verificar nos documentos juntados com a inicial (mov. 1.6 – fl. 6), a instituição financeira ré realizou a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito em 05/02/2009 (mov. 1.7). Veja-se que, apesar de o pagamento não ter sido realizado tempestivamente (boleto datado de 15/dez e pagamento realizado em 21/dez), a parcela objeto de negativação foi quitada quase um mês e meio antes da data da inserção no rol de inadimplentes. Reside aí o ato ilícito praticado pela instituição financeira, na medida em que inscreveu, abusivamente, dívida já quitada, deixando assim de atuar em exercício regular de direito. Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL A PRESCINDIR DE PROVAS PORQUANTO CONFIGURADO IN RE IPSA -REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TAMBÉM ASSIM COM ARRIMO NOS ESCÓLIOS DESTA C.CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1669286-7 - Cianorte - Rel.: Des. Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 13.09.2018 – sem destaques no original) “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE OS FIXOU NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO-1 PROVIDO. RECURSO-2 DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002833-20.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 16.08.2018 – sem destaques no original) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, INC.VII, DO CDC PREENCHIDOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - DÍVIDA QUITADA INSCRITA INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL PURO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1736295-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 16.11.2017 – sem destaque no original) Nesse sentido, deve ser mantida a r. sentença no que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório e quanto ao reconhecimento da prática de ato ilícito pela instituição financeira ré. Do dano moral Em relação ao dano moral, deve-se esclarecer que o abalo psicológico que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dá ensejo à reparação a este título. Neste sentido, são os ensinamentos do jurista Clayton Reis afirma: “(...) sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar”(Dano Moral, Forense - RJ, 4ª edição, p. 59). Ainda, é pacífico o entendimento e reiteradas são as decisões desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é causa de abalo moral presumido, por se tratar de dano moral puro que independe de comprovação, bastando a simples demonstração do fato. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos similares: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no REsp 1467444/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). No caso em espécie, a parte autora comprovou (mov. 1.7) que houve a inserção de seu nome em cadastros de maus pagadores, a qual decorreu de ato ilícito praticado pela instituição financeira, restando, assim, caracterizado o dano moral, consoante entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA PAGA COM ATRASO, PORÉM, ANTERIORMENTE À DATA DA INSCRIÇÃO TIDA COMO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NOS SISTEMAS INTERNOS DE CONTROLE DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE ASSUME OS RISCOS INERENTES AOS NEGÓCIOS QUE COSTUMA FIRMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AINDA, AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito é presumido, prescindindo de comprovação. 2. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, que deve pesar, nas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem gerar o enriquecimento de um às custas do outro, constituindo, ainda, a indenização, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000396-82.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 05.04.2018 – sem destaques no original) “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.MAJORAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TRIBUNAL. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. - APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. - No caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a majoração do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1684860-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.07.2017 – sem destaques no original) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REALIZADA PELO REQUERIDO, BASEADA EM DÍVIDA PAGA COM ATRASO, ACRESCIDA DOS ENCARGOS RESPECTIVOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO IN RE IPSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICAÇÃO - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE, EXCLUSIVAMENTE, DA DÍVIDA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se ao banco réu o pagamento de indenização por danos morais por ter inscrito o nome da autora em cadastro de maus pagadores, em decorrência de dívida já quitada, ainda que com atraso.2. Tratando-se de ação indenizatória fundada em inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, despicienda a comprovação do dano moral, pois presumido (in re ipsa).3. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, necessária a manutenção da indenização fixada na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1578679-9 - Palmas - Rel.: Des. Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 06.10.2016 – sem destaque no original). Verificada a existência do dano moral, passa-se à análise de sua quantificação, valendo-se ressaltar que na determinação de seu valor devem ser observados os seguintes critérios: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte. Este é o escólio de Sergio Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes”. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano sofrido. Transpondo esses entendimentos para o caso concreto, verifica-se que a conduta da requerida guarda elevado grau de reprovabilidade, na medida em que realizou indevida inserção do nome da parte autora em rol de inadimplentes, anotação esta que data de 05/02/2009 (mov. 1.7) e perdurou até o seu cancelamento em 28/08/2013, por meio de decisão que acolheu o pleito de antecipação de tutela (mov. 14.1). Ademais, no polo ativo está pessoa física que goza dos benefícios da assistência judiciária, de onde emana a presunção de hipossuficiência econômica, destacando-se que ao tempo da propositura da ação qualificou-se como do lar, enquanto que a ré é instituição financeira de grande porte, sendo notória sua elevada capacidade econômica. Por conseguinte, tem-se que o valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido, eis que a quantia representada é justa e, ainda, cumpre o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda – e, ainda, é proporcional ao grau de reprovabilidade das condutas, valendo-se destacar que esta importância se encontra em consonância com as indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes (AC - 0007287-69.2015.8.16.0033 – Pinhais - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.08.2018; AC - 1522728-8 – Loanda - Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.05.2016). Por tais razões, observando o grau de culpa e gravidade da conduta, bem como a capacidade econômica das partes, a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da repetição do indébito O apelante insurge-se, ainda, quanto a determinação de restituição dos valores na forma dobrada. Os tribunais têm admitido a devolução e restituição de quantias caracterizadas como abusivas e comprovadamente pagas pelo consumidor, mas na forma simples, e não em dobro, salvo comprovada má-fé, como se extrai: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA COBRANÇA, POR PARTE DA RÉ, DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DESTA. (A) (...). (B) RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILDIADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (C) (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1650107-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 17.08.2017 – sem destaque no original) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ- FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1697157-2 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - Unânime - J. 10.08.2017 – sem destaques no original) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL MANTIDO.DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. POSSBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1671319-2 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 10.08.2017). Como se pode verificar, é possível a restituição dos valores cobrados indevidamente, mas na forma simples apenas, pois a restituição em dobro demanda reconhecimento inequívoco de má-fé, não comprovada nos autos, sendo tal fato inadmissível por presunção. Esta, aliás, é a posição mais consentânea com as disposições do art. 940 do Código Civil que prevê a possibilidade de restituição das parcelas indevidamente pagas, desde que comprovada a má-fé do credor. Referida questão já estava sumulada pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da novel legislação civil, consoante Súmula 159, que fazia menção ao art. 1.531 (equivalente ao atual art. 940): “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.521 do Código Civil”. Tal entendimento ainda é o adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que há a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como se percebe: “A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (STJ - AgRg no REsp 877.803/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/05/2013). Assim, a sentença deve ser reformada para que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê de forma simples. Da alteração de ofício dos consectários legais No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e ao índice aplicável à correção, entendo que tais precisam ser adequados. Cumpre dizer que o critério de incidência de juros de mora e de correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo porque aplicação, alteração e/ou modificação de termo inicial e do índice aplicável, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária e os juros de mora enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (STJ - AgRg no REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). No presente caso, a sentença condenou o réu “b) na repetição de indébito em dobro, dos valores quitados seq. 1.7 no valor de R$ 309,22 (R$ 154,61 em dobro). Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor em dobro do acima descrito, atualizado monetariamente com juros de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido até o efetivo pagamento” e “c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação regular desta sentença” (mov. 100.1 – fl. 11/12). Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização danos morais, deve ser alterado de ofício o seu termo inicial, o qual deve se dar a partir da citação (art. 405 do CC), e não a partir da intimação da sentença com consignado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTENS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTIA QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO APRESENTADA E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA – CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008948-79.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 01.11.2018) Ainda, cumpre constar que a correção monetária deve se dar pela média entre o INPC e o IGP-DI, eis que este é o índice adotado por esta Corte por ser o que melhor reflete a inflação, bem como em conformidade com o disposto no Dec. Nº 1.544/95. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLMENTES, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO – ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE IMPÕE AO CREDOR PROVIDENCIAR A IMEDIATA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – IN RE IPSA) INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - QUANTUM – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP/DI – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – JUROS DE MORA – TERMO –A QUO CITAÇÃO – PREJUÍZO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC/2002 – MODIFICAÇÃO TAMBÉM DE OFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008524-35.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 04.10.2018) “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PARA A MÉDIA DO INPC/IGP-DI. ART. 1º DO DECRETO 1.544/1995. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031161-91.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 23.08.2018) Sendo assim, necessária alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidente na indenização por danos morais para que se dê a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e do índice aplicável a correção monetária, para a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI. - Da sucumbência A distribuição dos ônus da sucumbência merece ser mantida como fixada na sentença, eis que com o julgamento do recurso interposto não houve alteração do estado de sucumbência das partes. Outrossim, por se tratar de hipótese em que houve o acolhimento de insurgência recursal, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Este é o escólio de Fredie Didier Jr acerca do tema: “O tribunal, ao rejeitar o recurso, pode, como visto, majorar o valor dos honorários de sucumbência. Tal majoração não impede que sejam impostas multas por litigância de má-fé, nem outras sanções processuais (art. 85, § 12, CPC). Isso porque a majoração dos honorários não constitui uma punição, não sendo exigida a comprovação de culpa ou dolo; decorre simplesmente da rejeição do recurso em casos em que a fixação dos honorários de sucumbência tenha sido inferior a 20% sobre o valor da condenação ou do direito discutido. Aplicam-se, na verdade, as mesmas regras tradicionais dos honorários de sucumbência, sendo uma condenação objetiva: é irrelevante se o recurso é ou não protelatório, se parte teve alguma intenção ou não de prejudicar etc. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”.(Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, V. 3, 13.ª ed., JusPodivm, p. 155/159). Neste mesmo diapasão, é o posicionamento adotado pela Corte Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (...) IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ. 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. Em 04/04/2017, pub. em 08/05/2017). Por tal razão, tendo em vista o acolhimento parcial dos pedidos realizados no recurso de apelação, tem-se que, in casu, não é cabível a fixação de honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de determinar que a restituição do indébito se dê de forma simples, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios incidentes na indenização por danos morais para a data da citação (art. 405, CC) e o índice aplicável à correção monetária para a média entre o INPC e o IGP-DI. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ALTERANDO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José A. G. Aniceto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra De Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. Curitiba, 13 de dezembro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
|